Ingrid Eustaquio

USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR: PERDA DO DIREITO À PROPRIEDADE

Como se dá o direito a Usucapião e o seu procedimento?

A lei permite que a pessoa que esteja na posse exclusiva do bem, por certo período de tempo, pode se tornar o seu proprietário, desde que se observem os requisitos legais.

O procedimento de regularização do imóvel usucapido pode ser judicial ou extrajudicial.

Neste artigo, vamos falar, especificamente, da – Usucapião Familiar por Abandono de Lar. Uma nova forma de dar função social a propriedade e garantir o direito à moradia!

Usucapião familiar por abandono do lar

Histórico

Dentre as modalidades de usucapião, existe a usucapião familiar ou usucapião por abandono de lar, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.424/2011, que criou a possibilidade de um dos cônjuges ou companheiro requerer o domínio integral do bem que compartilhavam.

Importante frisar que, com o movimento da “desjudicialização” e o advento do Novo Código de Processo Civil, reconheceu a possibilidade de o procedimento da usucapião familiar se dá pela via extrajudicial.

Requisitos

Nessa espécie de usucapião, não basta a simples saída do imóvel, é necessário que aquele que abandonou o lar não exerça mais os direitos possessórios sobre o bem, assim como, não tenha interesse no imóvel comum.

Ainda é necessário que exerça a posse, com animus domini especial, pelo prazo de  2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição, posse direta e com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Destaca-se que, atualmente, a jurisprudência entende que esse instituto é aplicável nos casos em que realmente ocorra o “abandono” do imóvel e da família, não bastando a simples “separação de fato”.

Logo, mesmo sem a formalização do divórcio, a usucapião por abandono do lar pode se configurar, desde que o cônjuge que abandou deixe de contribuir para subsistência da família.

USUCAPIÃO ABANDONO DE LAR E O DIREITO À MORADIA

Salvaguarda do direito à moradia e proteção a família

É evidente que o objetivo da usucapião familiar ou por abandono de lar é salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada.

Ademais, a evolução constante da sociedade possibilitou garantir direitos antes negligenciados, como o direito de mulheres de baixa renda, principalmente, deixadas pelo cônjuge ou companheiros sem nenhum motivo aparente, decisão judicial ou medida protetiva da Lei Maria da Penha.

DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE BENS: USUCAPIÃO DA MEAÇÃO

Possibilidade da usucapião familiar pelo abandono da meação

Noutro prisma, atualmente, com a possibilidade da partilha posterior do bem, na maioria das vezes, um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros ficam residindo no imóvel comum durante anos, sem a oposição do outro, possibilitando a perda do direito aos bens pelo decurso do tempo.

Uma vez dissolvido o casamento, o direito à meação se converte em um crédito, sujeito às regras gerais das obrigações, podendo prescrever, pois é um direito disponível.

Frisa-se que a separação de fato já cessa a regra do código civil, prevista no art. 197, I, que impede a fluência de prazo – aquisitivo e extintivo – entre cônjuges.

Assim, a partir da, separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, começam a contar o prazo prescricional de 10 anos e o risco da perda da meação por não realizar a partilha dos bens, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Nesta linha, o STJ no REsp 1.840.561-SP (Info 739), entendeu que: “A posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.”

Logo, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ou seja, são coproprietários.

Conclusão

Assim, ainda que com requisitos diferentes a usucapião familiar, tanto pelo “abandono do lar”, efetivamente, quanto pelo abandono da fração ideal (meação), sobre o imóvel, temos a salvaguarda à moradia da entidade familiar pelo instituto da usucapião.

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